O propósito recursal consiste em definir se os herdeiros têm direito ao recebimento da indenização securitária, referente ao seguro obrigatório – DPVAT, na hipótese em que o seu genitor provocou acidente de trânsito, jogando o caminhão que conduzia contra dois carros-fortes, a fim de roubar os malotes transportados, falecendo no local do fato. Concebido a partir do reconhecimento do risco inerente da atividade automobilística, decorrente da própria circulação dos veículos terrestres a motor, o referido seguro obrigatório confere, entre outras, cobertura contra a morte. Convém destacar que a Lei n. 6.194/74 (instituidora do DPVAT), demonstra claramente em seu art. 5º que a responsabilidade pelo pagamento desta espécie de seguro foge à teoria da culpa, bastando comprovar o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões suportadas pela vítima. Entretanto, deve-se acatar a ideia de que o DPVAT, embora imposto por lei, não deixa de ter as características de um contrato de seguro, uma vez que a responsabilidade em questão, embora pautada na teoria do risco, emana de um contrato, e que, portanto, deve ser regido pelos princípios gerais de qualquer espécie contratual, como a autonomia da vontade, a função social, o consensualismo, a obrigatoriedade, a relatividade dos efeitos do contrato e a boa-fé objetiva. Desta feita, conveniente destacar o art. 757 do CC/02 que dispõe sobre condições gerais do contrato de seguro, nos seguintes termos: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados ”. Também, convém sublinhar o que prevê o art. 762 do mesmo diploma: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro'. Assim, embora da Lei n. 6.194/74 preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso. Esse argumento é reforçado pelo disposto no art. 12, § 2º, da Resolução CNSP n. 273/2012, que consolida as normas do Seguro DPVAT.
Decisão publicada no Informativo 604 do STJ - 2017
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